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Jurisprudência


TJDF 202 - 1093381-07134024820178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS PONTOS. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, mormente considerando que a decisão censurada delas não conheceu por envolver temas relacionados ao mérito da causa e que demandam dilação probatória.   2. Estando o processo principal ainda sob a condução e instrução do juízo de primeira instância, descabe a este Tribunal antecipar-se, no agravo de instrumento, decidindo questões que não estão afetas ao pedido de natureza meramente cautelar, para adentrar no mérito da demanda. 3. As medidas de arresto e de indisponibilidade de bens podem ser implementadas como medidas aptas a assegurar o resultado útil do processo, conforme disciplinado nos artigos 49 da Lei nº 6.024/74 e 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. 4. Decisão que se baseia no vasto acervo documental dos autos, na manifestação do Ministério Público e da administradora judicial da insolvência civil e, maxime, na legislação aplicável ao caso, não viola os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Impossível averiguar se os bens bloqueados são impenhoráveis se essa avaliação necessita de produção de prova, medida não cabível no agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.    

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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