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Jurisprudência


TJDF 202 - 1093388-07007376320188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. 1. Uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso, haja vista o comando legal que impõe essa medida (art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a certidão de crédito só será expedida nas hipóteses de extinção do feito ? o que não se aplica na espécie, tendo em vista que o feito em referência não foi extinto, mas tão-somente suspenso. 3. Registre-se que nada impede que o credor efetue o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Essa providência, contudo, incumbe exclusivamente ao exequente, e independe de decisão judicial, pois, basta que o interessado obtenha na Secretaria do Juízo a certidão de inteiro teor da decisão, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo ? certidão esta que não se confunde com a certidão de crédito. 4. Agravo de instrumento desprovido.  

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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