TJDF 202 - 1093391-07168988520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESÍGNIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MATÉRIA AFETADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS COM MATÉRIA IDÊNTICA. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS AFETADAS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A interposição de recurso especial não é apta a impedir, de forma automática, o processamento do cumprimento provisório de sentença; uma vez que, como regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do CPC), e, de outro lado, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido desse efeito corre por iniciativa e responsabilidade do credor (artigo 520, caput e incisos I e II, do CPC). 2. No entanto, diante de ordem expressa, no âmbito de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional (artigo 1.036, § 1º, do CPC), não há como prosperar o pleito de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 3. A suspensão do cumprimento provisório de sentença, em atenção à ordem direta de sobrestamento emitida no âmbito dos recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, deve ficar restrita às matérias afetadas, não havendo razão para que se obste a execução provisória dos valores relativos às questões não controvertidas. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESÍGNIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MATÉRIA AFETADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS COM MATÉRIA IDÊNTICA. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS AFETADAS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A interposição de recurso especial não é apta a impedir, de forma automática, o processamento do cumprimento provisório de sentença; uma vez que, como regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do CPC), e, de outro lado, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido desse efeito corre por iniciativa e responsabilidade do credor (artigo 520, caput e incisos I e II, do CPC). 2. No entanto, diante de ordem expressa, no âmbito de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional (artigo 1.036, § 1º, do CPC), não há como prosperar o pleito de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 3. A suspensão do cumprimento provisório de sentença, em atenção à ordem direta de sobrestamento emitida no âmbito dos recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, deve ficar restrita às matérias afetadas, não havendo razão para que se obste a execução provisória dos valores relativos às questões não controvertidas. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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