TJDF 202 - 1093500-07010416220188070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. III. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam, por si só, ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. IV. Sem que se configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade empresária cujo patrimônio é insuficiente para a liquidação de suas obrigações na hipótese de encerramento de suas atividades. V. O pronunciamento judicial proferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se qualifica como sentença e, por conseguinte, não induz à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que prescrevem os artigos 85, caput e § 1º, e 136 do Código de Processo Civil. VI. Descabe cogitar de honorários recursais na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não contemplou verba dessa natureza. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. III. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam, por si só, ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. IV. Sem que se configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade empresária cujo patrimônio é insuficiente para a liquidação de suas obrigações na hipótese de encerramento de suas atividades. V. O pronunciamento judicial proferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se qualifica como sentença e, por conseguinte, não induz à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que prescrevem os artigos 85, caput e § 1º, e 136 do Código de Processo Civil. VI. Descabe cogitar de honorários recursais na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não contemplou verba dessa natureza. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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