TJDF 202 - 1093723-07019605120188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. TRANSPLANTE HEPÁTICO. VALOR NUMÉRICO DO MELT. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS TÉCNICO-AVALIATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo sua violação caracterizada como afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. Cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. O valor numérico do MELD (Model for End-stage Liver Disease) do paciente candidato à doação de fígado, embora constitua critério objetivo previsto pela Portaria 2.600/2009, não deve ser analisado pelo Judiciário, sob pena de sobreposição desta esfera aos critérios técnico-avaliativos implementados pelo Poder Executivo na elaboração de lista de espera pelo referido órgão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. TRANSPLANTE HEPÁTICO. VALOR NUMÉRICO DO MELT. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS TÉCNICO-AVALIATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo sua violação caracterizada como afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. Cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. O valor numérico do MELD (Model for End-stage Liver Disease) do paciente candidato à doação de fígado, embora constitua critério objetivo previsto pela Portaria 2.600/2009, não deve ser analisado pelo Judiciário, sob pena de sobreposição desta esfera aos critérios técnico-avaliativos implementados pelo Poder Executivo na elaboração de lista de espera pelo referido órgão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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