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Jurisprudência


TJDF 202 - 1093724-07009255620188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESSEGURADORA. LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DEVIDO. PERCENTUAL CONSTANTE DA APÓLICE SOBRE O RISCO CONCRETIZADO. No caso em análise, IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. é responsável pelo pagamento do valor devido, uma vez que integrou a fase de conhecimento e foi condenada, na lide secundária, a arcar com o valor da indenização, observado o limite previsto em apólice. Assim, a execução direta em face da resseguradora está calcada na coisa julgada, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1170057, REsp 98.392/RJ, REsp 649.184/SP e AgRg no Ag 1386596/MS). O valor previsto na apólice deve ser atualizado monetariamente até a data de pagamento, o que reflete mera recomposição do valor da moeda. Considerando que a responsabilidade de  IRB BRASIL RESSEGUROS S.A., a título de resseguro, é de 87%,  da quantia a ser paga pela agravante deve a indenização ser equivalente a 87% do risco concretizado (o total da condenação).    

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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