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Jurisprudência


TJDF 202 - 1093857-07157348520178070000

Ementa
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, DEVIDOS DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO, E NÃO DATA A PARTIR DA QUAL SÃO DEVIDOS OS LUCROS CESSANTES.   1. Na hipótese, o acórdão executado fixou lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, desde a data em que suplantado o prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves do imóvel, controvertindo as partes acerca do termo inicial dessa atualização.   2. Por certo que a delimitação do prazo refere-se ao período em que são devidos os lucros cessantes, e não sobre o período em que deve ser atualizado o contrato.   3. O ?valor do contrato? é aquele fixado na data da assinatura do termo e a ?atualização? visa apenas recompor o valor aquisitivo da moeda, corroído pela invariável passagem do tempo. Atualizar o valor do contrato somente no período em que são devidos os lucros cessantes configuraria atualização apenas parcial, não sendo esse o escopo do termo de ajustamento de conduta firmado e do próprio acórdão executado. Em outras palavras, significa dizer que, essa aplicação ?parcial? não representaria, de fato, uma ?atualização do contrato?.   4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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