TJDF 202 - 1093861-07164822020178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETÉM NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO DE PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO PRINCIPAL QUE NÃO DETÉM CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para garantir o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são considerados verba de caráter alimentar, o que autoriza, no caso, a penhora parcial de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida dessa natureza. 3. Permanece, contudo, a impenhorabilidade de quantias recebidas a título salarial para pagamentos de dívidas que não detenham natureza alimentar. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETÉM NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO DE PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO PRINCIPAL QUE NÃO DETÉM CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para garantir o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são considerados verba de caráter alimentar, o que autoriza, no caso, a penhora parcial de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida dessa natureza. 3. Permanece, contudo, a impenhorabilidade de quantias recebidas a título salarial para pagamentos de dívidas que não detenham natureza alimentar. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão