TJDF 202 - 1093862-07056148020178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESILIDO UNILATERALMENTE. MEDIDA ANTECIPATIVA POSTULADA NA EXORDIAL. PENHORA OU RESERVA DO EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DA AÇÃO CONFECCIONADA PELO CAUSÍDICO CONTRATADO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS FAVORÁVEIS AO PEDIDO DE REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Das circunstâncias fático-jurídicas emanadas dos autos depreende-se que a pretensão recursal à baila possui alto grau de verossimilhança, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. 1.1. Isso porque o recorrente comprovou a relação contratual com o agravado e o trabalho especializado prestado em âmbito judicial (Justiça do Trabalho). 1.2. Ademais disso, segundo o noticiado nos autos, após o deferimento da tutela de urgência recursal, a reclamação trabalhista em torno da qual gira a pretensão de cobrança de honorários do agravante foi julgada parcialmente procedente, obtendo o agravado êxito em significativa parte do pedido delineado na ação confeccionada pelo agravante. 2. De acordo com o disciplinado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 ? que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ?, os advogados podem pleitear a reserva de honorários contratuais sobre valores pagos em benefícios da parte que o constituiu, dispensando, nessa hipótese, o manejo de ação autônoma, caso comprove o respectivo contrato de prestação de serviços ajustado com a parte por ele assistida. 3. No particular, a pretensão recursal reformatória comporta acolhimento, pois, à luz das normas aplicáveis ao caso vertente e da jurisprudência emanada dos Tribunais pátrios, se verifica que o agravante faz jus à reserva de valores capazes de solver crédito proveniente de honorários advocatícios contratuais atrelados à reclamação trabalhista por ele elaborada, e que, no decorrer do trâmite processual correlato, tivera o contrato de prestação de serviços advocatícios resilido unilateralmente pelo cliente. 4. Precedentes: Acórdão n.748602, 20130020219667AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 14/01/2014. Pág.: 57; Acórdão n.677887, 20130020055026AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 168; etc. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESILIDO UNILATERALMENTE. MEDIDA ANTECIPATIVA POSTULADA NA EXORDIAL. PENHORA OU RESERVA DO EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DA AÇÃO CONFECCIONADA PELO CAUSÍDICO CONTRATADO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS FAVORÁVEIS AO PEDIDO DE REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Das circunstâncias fático-jurídicas emanadas dos autos depreende-se que a pretensão recursal à baila possui alto grau de verossimilhança, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. 1.1. Isso porque o recorrente comprovou a relação contratual com o agravado e o trabalho especializado prestado em âmbito judicial (Justiça do Trabalho). 1.2. Ademais disso, segundo o noticiado nos autos, após o deferimento da tutela de urgência recursal, a reclamação trabalhista em torno da qual gira a pretensão de cobrança de honorários do agravante foi julgada parcialmente procedente, obtendo o agravado êxito em significativa parte do pedido delineado na ação confeccionada pelo agravante. 2. De acordo com o disciplinado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/94 ? que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ?, os advogados podem pleitear a reserva de honorários contratuais sobre valores pagos em benefícios da parte que o constituiu, dispensando, nessa hipótese, o manejo de ação autônoma, caso comprove o respectivo contrato de prestação de serviços ajustado com a parte por ele assistida. 3. No particular, a pretensão recursal reformatória comporta acolhimento, pois, à luz das normas aplicáveis ao caso vertente e da jurisprudência emanada dos Tribunais pátrios, se verifica que o agravante faz jus à reserva de valores capazes de solver crédito proveniente de honorários advocatícios contratuais atrelados à reclamação trabalhista por ele elaborada, e que, no decorrer do trâmite processual correlato, tivera o contrato de prestação de serviços advocatícios resilido unilateralmente pelo cliente. 4. Precedentes: Acórdão n.748602, 20130020219667AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 14/01/2014. Pág.: 57; Acórdão n.677887, 20130020055026AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 168; etc. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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