TJDF 202 - 1093932-07133383820178070000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DOS ARTIGOS 1008, 524, 4º, 6ºE 774, DO NCPC/15. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DADOS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. ART. 524 §§3º 4º E 5º DO NCPC/15. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ SOB O PÁLIO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. Nem deve se prestar à reiteração de análise de temas já exaustivamente decididos outrora, sob o pálio da preclusão consumativa e pro judicato, e até mesmo da coisa julgada em se tratando de cumprimento de sentença. 2. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. Não procede a alegação de que a decisão na via limitada do agravo de instrumento obstaria uma decisão em sede de sentença, provimento jurisdicional de cognição exauriente, após a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inclusive com a superação da fase instrutória, a engessar, como pretende a agravante, que o juízo exauriente decidisse em maior ou diversa solução. Além disso, houve apelo que manteve, em parte, o disposto na sentença, complementando-a e substituindo-a na parte revisada conforme o acórdão a ser cumprido. Art. 1008 NCPC/15. 4. ?In casu?, na fase de cumprimento de sentença, o descumprimento da determinação judicial para exibição de documento PODE INCIDIR em ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, consoante previsto no art. 774, II, IV e V, VIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 parágrafo único, NCPC/15); OU AINDA nos termos do disposto no art. 524 §§3º e 4º do NCPC/15. 5. A sentença presta cognição exauriente e o agravo não é limitador do juízo de ampla cognição feito na sentença; ademais, a determinação para exibição dos dados tem amparo legal da simples leitura dos artigos 523 e 524, do NCPC/15, ?ope legis? portanto, especialmente o §4º em que se baseou, além do previsto nos §§ 3º e 5º. 6. Proferida a sentença de mérito nos autos de origem, resta sem objeto a reforma do ato judicial impugnado, porquanto sendo provimento principal e definitivo do Estado Juiz, a sua edição faz nascer novo direito recursal, agora o de apelação, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TRIBUNAL. 7. Diante desse cenário, foram apresentados os cálculos pelo exequente e o que se observa é a tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas e analisadas oportunamente, em sede de sentença e apelação, questões preclusas e sob o pálio da coisa julgada, cláusula pétrea da CF/88, o que não merece prosperar. 8. O cumprimento de sentença deve observar o ?decisum? e não retornar à fase anterior para rediscutir temas já exaustivamente apreciados e definidos à luz do disposto nos artigos 14, 4º e 6º do NCPC/15. 9. Para cumprimento da determinação em sede de artigos 523 e 524, do NCPC/15 poderá ser requisitado o documento pelo Juiz, sob cominação de crime de desobediência, ou uso das prerrogativas do art. 139, IV, do NCPC/15 para assegurar o cumprimento da decisão judicial; de outra sorte, na inércia do executado, consoante o §5º do art. 524, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 10. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DOS ARTIGOS 1008, 524, 4º, 6ºE 774, DO NCPC/15. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DADOS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. ART. 524 §§3º 4º E 5º DO NCPC/15. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ SOB O PÁLIO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. Nem deve se prestar à reiteração de análise de temas já exaustivamente decididos outrora, sob o pálio da preclusão consumativa e pro judicato, e até mesmo da coisa julgada em se tratando de cumprimento de sentença. 2. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. Não procede a alegação de que a decisão na via limitada do agravo de instrumento obstaria uma decisão em sede de sentença, provimento jurisdicional de cognição exauriente, após a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inclusive com a superação da fase instrutória, a engessar, como pretende a agravante, que o juízo exauriente decidisse em maior ou diversa solução. Além disso, houve apelo que manteve, em parte, o disposto na sentença, complementando-a e substituindo-a na parte revisada conforme o acórdão a ser cumprido. Art. 1008 NCPC/15. 4. ?In casu?, na fase de cumprimento de sentença, o descumprimento da determinação judicial para exibição de documento PODE INCIDIR em ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, consoante previsto no art. 774, II, IV e V, VIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 parágrafo único, NCPC/15); OU AINDA nos termos do disposto no art. 524 §§3º e 4º do NCPC/15. 5. A sentença presta cognição exauriente e o agravo não é limitador do juízo de ampla cognição feito na sentença; ademais, a determinação para exibição dos dados tem amparo legal da simples leitura dos artigos 523 e 524, do NCPC/15, ?ope legis? portanto, especialmente o §4º em que se baseou, além do previsto nos §§ 3º e 5º. 6. Proferida a sentença de mérito nos autos de origem, resta sem objeto a reforma do ato judicial impugnado, porquanto sendo provimento principal e definitivo do Estado Juiz, a sua edição faz nascer novo direito recursal, agora o de apelação, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TRIBUNAL. 7. Diante desse cenário, foram apresentados os cálculos pelo exequente e o que se observa é a tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas e analisadas oportunamente, em sede de sentença e apelação, questões preclusas e sob o pálio da coisa julgada, cláusula pétrea da CF/88, o que não merece prosperar. 8. O cumprimento de sentença deve observar o ?decisum? e não retornar à fase anterior para rediscutir temas já exaustivamente apreciados e definidos à luz do disposto nos artigos 14, 4º e 6º do NCPC/15. 9. Para cumprimento da determinação em sede de artigos 523 e 524, do NCPC/15 poderá ser requisitado o documento pelo Juiz, sob cominação de crime de desobediência, ou uso das prerrogativas do art. 139, IV, do NCPC/15 para assegurar o cumprimento da decisão judicial; de outra sorte, na inércia do executado, consoante o §5º do art. 524, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 10. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão