TJDF 202 - 1094527-07170867820178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ÂMBITO RECURSAL. SEDE INADEQUADA. JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com base no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando; 2. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o montante da obrigação alimentar fixada em caráter provisório não se afigura manifesta, demandando por isso mesmo, dilação probatória idônea e em sede adequada; 3. Os elementos que autorizam juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, pois qualquer coisa além foge ao devido processo legal por importar em evidente e, nesse sentido, indevida supressão de instância; 4. O art. 435 do CPC não autoriza que se ultrapasse o juízo natural da causa para fornecer diretamente ao órgão superior elementos de convicção que ainda podem e, por isso mesmo devem, ser submetidos à apreciação do julgador competente para julgar a controvérsia, uma vez que a questão ora posta diz respeito a mero juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência; 5. Em suma, os elementos que justificam ou não eventual alteração da decisão recorrida devem ser os mesmos submetidos à apreciação do órgão que a proferiu. Quaisquer outros devem, porque perfeitamente possível, ser antes submetidos à valoração e ponderação do órgão a quo; 6. Os elementos juntados por ambas as partes são, por si, contraditórios, merecendo, por decorrência, a adequada valoração, sob o crivo do contraditório, na sede principal para tanto, qual seja os autos da ação de alimentos ainda em trâmite na origem; 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ÂMBITO RECURSAL. SEDE INADEQUADA. JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com base no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando; 2. A manifestada incapacidade econômica do alimentante para satisfazer o montante da obrigação alimentar fixada em caráter provisório não se afigura manifesta, demandando por isso mesmo, dilação probatória idônea e em sede adequada; 3. Os elementos que autorizam juízo corretivo pelo órgão ad quem devem ser os mesmos submetidos ao juízo a quo, pois qualquer coisa além foge ao devido processo legal por importar em evidente e, nesse sentido, indevida supressão de instância; 4. O art. 435 do CPC não autoriza que se ultrapasse o juízo natural da causa para fornecer diretamente ao órgão superior elementos de convicção que ainda podem e, por isso mesmo devem, ser submetidos à apreciação do julgador competente para julgar a controvérsia, uma vez que a questão ora posta diz respeito a mero juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência; 5. Em suma, os elementos que justificam ou não eventual alteração da decisão recorrida devem ser os mesmos submetidos à apreciação do órgão que a proferiu. Quaisquer outros devem, porque perfeitamente possível, ser antes submetidos à valoração e ponderação do órgão a quo; 6. Os elementos juntados por ambas as partes são, por si, contraditórios, merecendo, por decorrência, a adequada valoração, sob o crivo do contraditório, na sede principal para tanto, qual seja os autos da ação de alimentos ainda em trâmite na origem; 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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