TJDF 202 - 1094531-07154541720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGENCIA. PEDIDO DE ALIMENTOS INDEFERIDO NA ORIGEM. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. PEDIDO DEFERIDO NO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RENDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. RECORRENTE NA QUALIDADE DE LOCADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS TRABALHISTAS. VALORES JÁ DISPONIBILIZADOS AO AGRAVADO. COINCIDÊNCIA ENTRE UNIÃO E PERÍODO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há interesse recursal da agravante quanto ao pedido de aplicação da medida protetiva de afastamento do lar (art. 22 da Lei Maria da Penha), pois tal pretensão já foi deferida em ação criminal e, encontra-se em vigor. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, ou como no caso concreto, ex-companheiros, tem por fundamento os deveres de solidariedade e assistência mútua. Contudo, possui caráter excepcional, devendo observar as necessidades do ex-companheiro que pleiteia os alimentos, bem como a possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos nos artigos 1.694 c/c 1.695 do Código Civil. 3. Existindo elementos nos autos que demonstrem a aptidão para o exercício de atividades laborativas, bem como a aparente existência de renda pela agravante ? alugueis decorrentes de imóveis nos quais figura como locadora ?, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência vindicada, diante da ausência da probabilidade do direito invocado e da necessidade de dilação probatória com observância do contraditório. 4. Inviável a pretensão à penhora no rosto dos autos em processo trabalhista, primeiro porque já levantada parte da quantia, segundo porque não se tem por demonstrada a coincidência entre o período de convivência e aquele a que se refere a verba rescisória supostamente ainda devida ao agravado no âmbito da Justiça Laboral; 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGENCIA. PEDIDO DE ALIMENTOS INDEFERIDO NA ORIGEM. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. PEDIDO DEFERIDO NO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RENDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. RECORRENTE NA QUALIDADE DE LOCADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS TRABALHISTAS. VALORES JÁ DISPONIBILIZADOS AO AGRAVADO. COINCIDÊNCIA ENTRE UNIÃO E PERÍODO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há interesse recursal da agravante quanto ao pedido de aplicação da medida protetiva de afastamento do lar (art. 22 da Lei Maria da Penha), pois tal pretensão já foi deferida em ação criminal e, encontra-se em vigor. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, ou como no caso concreto, ex-companheiros, tem por fundamento os deveres de solidariedade e assistência mútua. Contudo, possui caráter excepcional, devendo observar as necessidades do ex-companheiro que pleiteia os alimentos, bem como a possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos nos artigos 1.694 c/c 1.695 do Código Civil. 3. Existindo elementos nos autos que demonstrem a aptidão para o exercício de atividades laborativas, bem como a aparente existência de renda pela agravante ? alugueis decorrentes de imóveis nos quais figura como locadora ?, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência vindicada, diante da ausência da probabilidade do direito invocado e da necessidade de dilação probatória com observância do contraditório. 4. Inviável a pretensão à penhora no rosto dos autos em processo trabalhista, primeiro porque já levantada parte da quantia, segundo porque não se tem por demonstrada a coincidência entre o período de convivência e aquele a que se refere a verba rescisória supostamente ainda devida ao agravado no âmbito da Justiça Laboral; 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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