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Jurisprudência


TJDF 202 - 1094803-07026273720188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. ELEVADOS GASTOS COM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por inteligência do art. 1.016, II e III, do CPC, o agravo de instrumento deve expor as razões de fato e direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão atacada, protestando-a especificamente. Assim, se da leitura das razões recursais é possível compreender que a pretensão quanto à gratuidade de justiça se volta contra o conteúdo da decisão agravada, que denegou o benefício à recorrente, não há que se falar em inépcia da peça recursal, tampouco em afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. 2. O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 3. Na ausência de fundadas razões aptas a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, bem como demonstrado que a recorrente possui elevados gastos com o tratamento da moléstia grave da qual é acometida, deve ser concedida a gratuidade de justiça, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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