TJDF 202 - 1094812-07017916420188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA TUMOR DE CÉLULAS DENDRÍTICAS FOLICULARES (TCDF) DE MEDIASTINOS. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO. COBERTURA PARA O MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré forneça o medicamento OLAPARIBE (LYMPARZA), nos termos do relatório médico e na quantidade por ele indicada, necessária ao tratamento, sob pena de multa diária. 2. O autor é portador de tumor de células dentríticas foliculares (TCDF) de mediástico, diagnosticado em 2008. Em razão da evolução da doença, foi indicado pelo seu médico o uso da medicação denominada Olaparibe (Lymparza), 16 comprimidos ao dia, por uso contínuo. 2.1. Segundo o relatório médico há risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte caso haja atraso no tratamento. 3. Ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a exclusão de cobertura de tratamento experimental e de procedimentos médicos que não constem do rol da ANS, o objeto da cobertura é garantir o tratamento adequado à doença do segurado. 4. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5. Tratando-se de patologia coberta pelo contrato de plano de saúde, não cabe à operadora determinar qual o tratamento. Ou seja, havendo cobertura para a doença, deve haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento. 6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA TUMOR DE CÉLULAS DENDRÍTICAS FOLICULARES (TCDF) DE MEDIASTINOS. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO. COBERTURA PARA O MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré forneça o medicamento OLAPARIBE (LYMPARZA), nos termos do relatório médico e na quantidade por ele indicada, necessária ao tratamento, sob pena de multa diária. 2. O autor é portador de tumor de células dentríticas foliculares (TCDF) de mediástico, diagnosticado em 2008. Em razão da evolução da doença, foi indicado pelo seu médico o uso da medicação denominada Olaparibe (Lymparza), 16 comprimidos ao dia, por uso contínuo. 2.1. Segundo o relatório médico há risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte caso haja atraso no tratamento. 3. Ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a exclusão de cobertura de tratamento experimental e de procedimentos médicos que não constem do rol da ANS, o objeto da cobertura é garantir o tratamento adequado à doença do segurado. 4. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5. Tratando-se de patologia coberta pelo contrato de plano de saúde, não cabe à operadora determinar qual o tratamento. Ou seja, havendo cobertura para a doença, deve haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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