TJDF 202 - 1094814-07020133220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. Estando demonstrado que a parte não deixou transcorrer in albis o prazo para tratar da matéria objeto do presente recurso, não há que se falar em preclusão temporal. Ademais, conforme entendimento do c. STJ, há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a decisão que deixou de fixar honorários de sucumbência, de modo que presentes o interesse e a legitimidade recursal. Nos casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando, por conseqüência, sucumbente aquele que procedeu à fase procedimental executiva. O c. STJ fixou tal entendimento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS. In casu, sendo acolhida a impugnação por excesso de execução, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor do proveito econômico obtido é medida que se impõe.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. Estando demonstrado que a parte não deixou transcorrer in albis o prazo para tratar da matéria objeto do presente recurso, não há que se falar em preclusão temporal. Ademais, conforme entendimento do c. STJ, há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a decisão que deixou de fixar honorários de sucumbência, de modo que presentes o interesse e a legitimidade recursal. Nos casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando, por conseqüência, sucumbente aquele que procedeu à fase procedimental executiva. O c. STJ fixou tal entendimento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS. In casu, sendo acolhida a impugnação por excesso de execução, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor do proveito econômico obtido é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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