TJDF 202 - 1094846-07093440220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO ? LEI N. 911/1969. PEDIDO JÁ APRECIADO E DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICAL PARA REMOÇÃO DO BEM DO DISTRITO FEDERAL ANTES DO TÉRMINO DO PAGAMENTO. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal atinente ao pedido para que o prazo de 5 dias para o pagamento integral da dívida tenha início a partir da execução da liminar de busca e apreensão do veículo da devedora, quando referido pleito já tenha sido apreciado e deferido pelo Juízo de origem. 2. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 3. A remoção do veículo apreendido depende de prévia autorização judicial quando ainda não houver o decurso do prazo de 5 dias, contados a partir da execução da liminar de busca e apreensão, porquanto possibilita que o magistrado apure se o devedor pagou ou não a integralidade do débito, dentro do prazo legal, de modo a se evitar a irreversibilidade da medida. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO ? LEI N. 911/1969. PEDIDO JÁ APRECIADO E DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICAL PARA REMOÇÃO DO BEM DO DISTRITO FEDERAL ANTES DO TÉRMINO DO PAGAMENTO. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal atinente ao pedido para que o prazo de 5 dias para o pagamento integral da dívida tenha início a partir da execução da liminar de busca e apreensão do veículo da devedora, quando referido pleito já tenha sido apreciado e deferido pelo Juízo de origem. 2. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 3. A remoção do veículo apreendido depende de prévia autorização judicial quando ainda não houver o decurso do prazo de 5 dias, contados a partir da execução da liminar de busca e apreensão, porquanto possibilita que o magistrado apure se o devedor pagou ou não a integralidade do débito, dentro do prazo legal, de modo a se evitar a irreversibilidade da medida. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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