TJDF 202 - 1094864-07148765420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Se o agravante recolheu preparo quando da interposição do recurso, obsta-se a possibilidade de análise do pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, por configurar preclusão lógica e, de fato, constituir medida incompatível com tal requerimento. 2. Não deve ser conhecido o pedido fundado em suposto direito à compensação, se tal alegação não foi objeto de apreciação na decisão agravada, razão pela qual configura evidente hipótese de inovação recursal, o que obsta a sua análise por esta instância julgadora, sob pena de supressão de instância. 3. Não se vislumbra inépcia, por ausência de indicação quanto ao interesse na autocomposição, na petição do exequente que requer a inauguração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que tal exigência não constitui requisito indispensável para instauração desse momento processual, que possui regramento próprio dado pelo art. 524 do CPC 4. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, os efeitos da sentença proferida no âmbito de ação de alimentos retroagem à data da citação. Dessa forma, não há falar em excesso de execução se a memória de cálculos juntada aos autos pelo exequente se adequa à referida disposição normativa. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Se o agravante recolheu preparo quando da interposição do recurso, obsta-se a possibilidade de análise do pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, por configurar preclusão lógica e, de fato, constituir medida incompatível com tal requerimento. 2. Não deve ser conhecido o pedido fundado em suposto direito à compensação, se tal alegação não foi objeto de apreciação na decisão agravada, razão pela qual configura evidente hipótese de inovação recursal, o que obsta a sua análise por esta instância julgadora, sob pena de supressão de instância. 3. Não se vislumbra inépcia, por ausência de indicação quanto ao interesse na autocomposição, na petição do exequente que requer a inauguração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que tal exigência não constitui requisito indispensável para instauração desse momento processual, que possui regramento próprio dado pelo art. 524 do CPC 4. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, os efeitos da sentença proferida no âmbito de ação de alimentos retroagem à data da citação. Dessa forma, não há falar em excesso de execução se a memória de cálculos juntada aos autos pelo exequente se adequa à referida disposição normativa. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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