TJDF 202 - 1095023-07013732920188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Cabível a redução dos alimentos provisórios fixados pelo juiz de origem, diante da demonstração, no juízo de cognição sumária inerente ao agravo de instrumento, da alteração da capacidade contributiva do alimentante, o que não obsta posterior modificação após a necessária incursão probatória. 3. A imposição de honorários recursais somente é cabível nas hipóteses em que houver sua fixação na instância originária. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Cabível a redução dos alimentos provisórios fixados pelo juiz de origem, diante da demonstração, no juízo de cognição sumária inerente ao agravo de instrumento, da alteração da capacidade contributiva do alimentante, o que não obsta posterior modificação após a necessária incursão probatória. 3. A imposição de honorários recursais somente é cabível nas hipóteses em que houver sua fixação na instância originária. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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