TJDF 202 - 1095030-07162276220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS. RESP. 1.243.887/PR. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, na medida em que não tem o condão de infirmar as razões adotadas pelo Julgador (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não tendo sido alvos da decisão agravada as questões referentes à carência da ação por ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva; ao suposto excesso de execução e violação à coisa julgada e também à declaração de impossibilidade de levantamento pelos agravados da importância depositada, fica obstada a renovação por meio de recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno. Conhecimento parcial dos recursos. 3. Da discussão havida no REsp 1.319.232/DF, depreende-se que fica estabelecido seu sobrestamento em função do julgamento do RE ? RG 870.947/SE, e não a determinação de suspensão dos demais feitos, sobretudo os relacionados à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O REsp 1.319.232/DF somente guarda pertinência temática com ações que discutam condenações impostas à Fazenda Pública. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, com o cancelamento dos temas 947 e 948, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito de origem. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 770.371/SP, manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de tramitação dos processos, em fase de execução definitiva/cumprimento de sentença, que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 7. A colenda Corte Superior dispôs que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 8. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante. 9. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública?. 10. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença quando a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 11. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos em parte e, na extensão, não providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS. RESP. 1.243.887/PR. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, na medida em que não tem o condão de infirmar as razões adotadas pelo Julgador (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Não tendo sido alvos da decisão agravada as questões referentes à carência da ação por ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva; ao suposto excesso de execução e violação à coisa julgada e também à declaração de impossibilidade de levantamento pelos agravados da importância depositada, fica obstada a renovação por meio de recurso de agravo de instrumento ou de agravo interno. Conhecimento parcial dos recursos. 3. Da discussão havida no REsp 1.319.232/DF, depreende-se que fica estabelecido seu sobrestamento em função do julgamento do RE ? RG 870.947/SE, e não a determinação de suspensão dos demais feitos, sobretudo os relacionados à Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O REsp 1.319.232/DF somente guarda pertinência temática com ações que discutam condenações impostas à Fazenda Pública. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, com o cancelamento dos temas 947 e 948, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito de origem. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 770.371/SP, manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de tramitação dos processos, em fase de execução definitiva/cumprimento de sentença, que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 7. A colenda Corte Superior dispôs que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 8. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante. 9. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública?. 10. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença quando a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 11. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos em parte e, na extensão, não providos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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