TJDF 202 - 1095036-07027677120188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DE SEU VALOR EQUIVALENTE. TABELA FIPE. PARÂMETRO UTILIZADO PARA OS CÁLCULOS. VALOR NA DATA DA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CREDORA. VALOR NA DATA DA RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTÍGIO DA MORA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impossível adotar como parâmetro, para o cálculo do crédito devido, o preço descrito na tabela FIPE no mês da compra do bem, sob pena de ocasionar nítido enriquecimento sem causa da parte credora, posto que o valor real do contrato de compra e venda foi inferior ao valor abstrato constante na tabela. 2. Por outro lado, aplicar o valor do bem móvel no mês da restituição do veículo ou do efetivo pagamento prestigia a mora do devedor, desestimulando-o ao cumprimento de sua obrigação, haja vista que, com a crescente desvalorização do automóvel, o valor devido seria cada vez menor. 3. Com a publicação da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, constituiu-se a obrigação do devedor, de forma que com o descumprimento, inicia-se sua mora, devendo-se considerar o valor do veículo constante na tabela FIPE nesta data. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DE SEU VALOR EQUIVALENTE. TABELA FIPE. PARÂMETRO UTILIZADO PARA OS CÁLCULOS. VALOR NA DATA DA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CREDORA. VALOR NA DATA DA RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTÍGIO DA MORA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impossível adotar como parâmetro, para o cálculo do crédito devido, o preço descrito na tabela FIPE no mês da compra do bem, sob pena de ocasionar nítido enriquecimento sem causa da parte credora, posto que o valor real do contrato de compra e venda foi inferior ao valor abstrato constante na tabela. 2. Por outro lado, aplicar o valor do bem móvel no mês da restituição do veículo ou do efetivo pagamento prestigia a mora do devedor, desestimulando-o ao cumprimento de sua obrigação, haja vista que, com a crescente desvalorização do automóvel, o valor devido seria cada vez menor. 3. Com a publicação da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, constituiu-se a obrigação do devedor, de forma que com o descumprimento, inicia-se sua mora, devendo-se considerar o valor do veículo constante na tabela FIPE nesta data. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão