TJDF 202 - 1095038-07169568820178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 41 DO DECRETO N. 26.590/2006. COBRANÇA REGULAR. TARIFA DE ESGOTO PELO ESTIMADO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravante afirma que agiu ilegalmente a concessionária ao simular o uso de serviço de coleta e tratamento esgoto pelo período de janeiro de 2016 a outubro de 2017, devendo a cobrança de esgoto ser de 100% (cem por cento) do consumo de água, nos termos do artigo 40, inciso II, alínea ?b? do Decreto n. 26.590/2006. 2. Consoante o regramento previsto no artigo 41 do Decreto nº 26.590/2006, ?existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.?. Sendo assim, verificando-se nos autos que a Agravante obtém água de fonte alternativa (poço artesiano/cisterna), e utiliza tão-somente à rede de coleta e tratamento de esgoto, a cobrança de tarifa de esgoto não é indevida, tampouco realizada sem qualquer critério ou base legal. 3. Dessa maneira, ausentes os pressupostos para o deferimento da antecipação da tutela almejada, mantenha-se incólume a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 41 DO DECRETO N. 26.590/2006. COBRANÇA REGULAR. TARIFA DE ESGOTO PELO ESTIMADO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravante afirma que agiu ilegalmente a concessionária ao simular o uso de serviço de coleta e tratamento esgoto pelo período de janeiro de 2016 a outubro de 2017, devendo a cobrança de esgoto ser de 100% (cem por cento) do consumo de água, nos termos do artigo 40, inciso II, alínea ?b? do Decreto n. 26.590/2006. 2. Consoante o regramento previsto no artigo 41 do Decreto nº 26.590/2006, ?existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.?. Sendo assim, verificando-se nos autos que a Agravante obtém água de fonte alternativa (poço artesiano/cisterna), e utiliza tão-somente à rede de coleta e tratamento de esgoto, a cobrança de tarifa de esgoto não é indevida, tampouco realizada sem qualquer critério ou base legal. 3. Dessa maneira, ausentes os pressupostos para o deferimento da antecipação da tutela almejada, mantenha-se incólume a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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