TJDF 202 - 1095041-07125277820178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ANTE A IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Reconhecida a preclusão da matéria concernente ao termo inicial da correção monetária ante a sua definição no título executivo judicial, qual seja, a partir do ajuizamento da ação. 2. Transitado em julgado o acórdão que acolheu o pedido formulado pelos servidores representados, no sentido obterem incorporação de diferença nos proventos e pensões, devido à implementação de novo plano de cargos, com repercussão sobre gratificações e demais vantagens remuneratórias, não há que se rediscutir a matéria. 3. Uma vez expresso no julgado a procedência dos pedidos formulados na inicial, conclui-se que não houve ressalva quanto às verbas sobre as quais incidiria a diferença pretendida, restando determinada a aplicação do percentual sobre a totalidade da remuneração dos servidores, sem que haja qualquer discriminação quanto às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. Em respeito à coisa julgada e ao instituto da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, confirma-se a incidência das diferenças salariais postuladas, na forma definida pela decisão agravada e pelo título executivo judicial. 4. Redimensionada a verba honorária cabível no cumprimento de sentença para ser fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do Art. 85, § 3º, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ANTE A IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Reconhecida a preclusão da matéria concernente ao termo inicial da correção monetária ante a sua definição no título executivo judicial, qual seja, a partir do ajuizamento da ação. 2. Transitado em julgado o acórdão que acolheu o pedido formulado pelos servidores representados, no sentido obterem incorporação de diferença nos proventos e pensões, devido à implementação de novo plano de cargos, com repercussão sobre gratificações e demais vantagens remuneratórias, não há que se rediscutir a matéria. 3. Uma vez expresso no julgado a procedência dos pedidos formulados na inicial, conclui-se que não houve ressalva quanto às verbas sobre as quais incidiria a diferença pretendida, restando determinada a aplicação do percentual sobre a totalidade da remuneração dos servidores, sem que haja qualquer discriminação quanto às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. Em respeito à coisa julgada e ao instituto da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, confirma-se a incidência das diferenças salariais postuladas, na forma definida pela decisão agravada e pelo título executivo judicial. 4. Redimensionada a verba honorária cabível no cumprimento de sentença para ser fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do Art. 85, § 3º, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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