main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1095047-07021692020188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO STJ. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. JUNTADA DE CÓPIA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PLANILHA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, II, CPC. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. PERÍCIA. QUESITOS IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 470, I, CPC. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de abertura de crédito bancário, a apresentação de cópia do termo de cláusulas especiais revela-se satisfatória para a instrução do feito, porquanto, além do referido documento demonstrar o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, razão pela qual se encontra certo, líquido e exigível, também se encontra devidamente assinado pelo devedor, por duas testemunhas e pelos fiadores (art. 784, II, CPC). 3. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 4. A teor do que prevê a teoria finalista, consagrada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades empresariais não pode ser alçada ao status de consumidora. 5. A mitigação da teoria finalista, de modo que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja destinatária final do produto ou serviço, exige a comprovação dos requisitos legais para sua concessão, mormente a situação de vulnerabilidade por parte de quem contrata. 6. No que tange à prova pericial, o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz indeferir os quesitos impertinentes, de modo que se revela correta a decisão do juízo a quo que entendeu irrelevante a observância de indagações que podem ser verificadas mediante simples análise dos documentos constantes dos autos. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.   

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão