TJDF 202 - 1095060-07150445620178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715044-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: REINA PATRICIA MEJIA AGUILAR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO NÃO QUITADO. CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E e-RIDFT. ARTIGO 139, IV, CPC. BLOQUEIO CARTÃO DE CREDITO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao juiz incumbe, dentre outras providencias, velar pela duração razoável do processo, e determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 139). 2. É cediço que a suspensão dos cartões de crédito do devedor não viola princípio da menor onerosidade da execução, pois o postulado previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do processo de execução, notadamente o da necessidade de se imprimir real efetividade à demanda para a satisfação do direito do credor. 3. Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de intimação da devedora para adimplir o débito devido ou apresentar proposta para quitação do valor integral, sob pena de ser determinada a suspensão de todos os seus cartões de crédito. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715044-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: REINA PATRICIA MEJIA AGUILAR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO NÃO QUITADO. CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E e-RIDFT. ARTIGO 139, IV, CPC. BLOQUEIO CARTÃO DE CREDITO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao juiz incumbe, dentre outras providencias, velar pela duração razoável do processo, e determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 139). 2. É cediço que a suspensão dos cartões de crédito do devedor não viola princípio da menor onerosidade da execução, pois o postulado previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do processo de execução, notadamente o da necessidade de se imprimir real efetividade à demanda para a satisfação do direito do credor. 3. Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de intimação da devedora para adimplir o débito devido ou apresentar proposta para quitação do valor integral, sob pena de ser determinada a suspensão de todos os seus cartões de crédito. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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