TJDF 202 - 1095065-07076119820178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707611-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA INFOSEG. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento face da decisão que indeferiu consulta INFOJUD em nome dos agravados. 2. Para realização de consultas aos sistemas e-RIDF e INFOJU é necessário que o credor esgote todas as medidas para localização de bens dos executados, visto que se caracteriza como quebra de sigilo fiscal. Precedentes desta Corte. 3. No caso específico dos autos, o agravante não demonstrou a realização de outras diligências na tentativa de localizar bens dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707611-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, DIOGO KLEIBER SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA INFOSEG. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento face da decisão que indeferiu consulta INFOJUD em nome dos agravados. 2. Para realização de consultas aos sistemas e-RIDF e INFOJU é necessário que o credor esgote todas as medidas para localização de bens dos executados, visto que se caracteriza como quebra de sigilo fiscal. Precedentes desta Corte. 3. No caso específico dos autos, o agravante não demonstrou a realização de outras diligências na tentativa de localizar bens dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão