TJDF 202 - 1095068-07014503820188070000
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO ?IN VITRO?. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. DECISÃO REFORMADA. 1. O planejamento familiar é direito fundamental constitucional previsto no art. 226, §7º, da CF. Buscando a efetivação desse direito a Lei 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C na Lei 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de procedimentos médicos voltados ao planejamento familiar, como a fertilização in vitro. 2. Havendo prescrição do profissional acerca da adequada e necessária realização de fertilização in vitro, uma eventual restrição contratual é incompatível com a legislação acima mencionada. 3. Apesar de o art. 10 da Lei 9656/98 prever a não obrigatoriedade de cobertura de procedimentos de inseminação artificial, o art. 35-C, incluído pela Lei 11.935/2009, estabelece a obrigação dos planos de saúde em cobrir o atendimento no caso de planejamento familiar. 4. Conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga o previsto em lei anterior quando expressamente o declarar, quando for incompatível ou quando regular a mesma matéria. Desse modo, constatada a previsão legal posterior contida na Lei 11.935/09, que estabeleceu que os planos de assistência à saúde devem garantir cobertura de atendimento no caso de planejamento familiar, revela-se indevida a recusa de tratamento de fertilização in vitro. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO ?IN VITRO?. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. DECISÃO REFORMADA. 1. O planejamento familiar é direito fundamental constitucional previsto no art. 226, §7º, da CF. Buscando a efetivação desse direito a Lei 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C na Lei 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de procedimentos médicos voltados ao planejamento familiar, como a fertilização in vitro. 2. Havendo prescrição do profissional acerca da adequada e necessária realização de fertilização in vitro, uma eventual restrição contratual é incompatível com a legislação acima mencionada. 3. Apesar de o art. 10 da Lei 9656/98 prever a não obrigatoriedade de cobertura de procedimentos de inseminação artificial, o art. 35-C, incluído pela Lei 11.935/2009, estabelece a obrigação dos planos de saúde em cobrir o atendimento no caso de planejamento familiar. 4. Conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga o previsto em lei anterior quando expressamente o declarar, quando for incompatível ou quando regular a mesma matéria. Desse modo, constatada a previsão legal posterior contida na Lei 11.935/09, que estabeleceu que os planos de assistência à saúde devem garantir cobertura de atendimento no caso de planejamento familiar, revela-se indevida a recusa de tratamento de fertilização in vitro. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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