TJDF 202 - 1095077-07079912420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SEGUNDA PARTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Diante da retratação do Juízo singular, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, quanto ao pleito de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial. 2. A multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC tem caráter punitivo e mostra-se cabível quando não é realizado o pagamento espontâneo do débito nos termos do dispositivo legal. No caso, verifico que, antes da determinação de suspensão do processo, a parte agravada já não havia realizado o pagamento espontâneo da obrigação, motivo pelo qual se aplica multa do artigo 523, §1º, do CPC. 3. Revela-se correta a elaboração de cálculos que, em observância ao comando sentencial, sobre o débito condenatório atualizado calculou os honorários sucumbenciais. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SEGUNDA PARTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Diante da retratação do Juízo singular, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, pela perda de seu objeto, quanto ao pleito de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial. 2. A multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC tem caráter punitivo e mostra-se cabível quando não é realizado o pagamento espontâneo do débito nos termos do dispositivo legal. No caso, verifico que, antes da determinação de suspensão do processo, a parte agravada já não havia realizado o pagamento espontâneo da obrigação, motivo pelo qual se aplica multa do artigo 523, §1º, do CPC. 3. Revela-se correta a elaboração de cálculos que, em observância ao comando sentencial, sobre o débito condenatório atualizado calculou os honorários sucumbenciais. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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