TJDF 202 - 1095082-07004059620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO EXISTE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DEVE SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO. SE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA NECESSÁRIO O DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA SOBRE A GRATUIDADE NO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE. 1. Gratuidade de Justiça é matéria tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional, razão pela qual foi deferido o benefício. 3. Não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação da tutela recursal, até porque, o que pretende a agravante é a suspensão dos atos do Procedimento Administrativo Disciplinar que está concluso ao Governador do Distrito Federal para decisão final, que consiste na anulação do termo de posse da agravante, com sua consequente demissão, ou sua permanência no serviço público, caso assim não entenda o Governador. 4. Por mais que se suspenda os atos do processo administrativo disciplinar, mais cedo ou mais tarde, ele terá que ser analisado e decidido pelo chefe do Executivo local, que terá de se posicionar com relação ao mérito do procedimento. Por derradeiro, como já sabido, cumpre reafirmar que descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no julgamento do mérito administrativo de seus processos, em conformidade com a legislação, por se tratar de atividade afeta ao poder discricionário do chefe do Poder Executivo local, pelo mais que se postergue tal decisão. 5. Descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no julgamento do mérito administrativo de seus processos, em conformidade com a legislação, por se tratar de atividade afeta ao poder discricionário do chefe do Poder Executivo local, pelo mais que se postergue tal decisão. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Gratuidade de justiça deferida. Decisão mantida em seus demais termos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO EXISTE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DEVE SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO. SE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA NECESSÁRIO O DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA SOBRE A GRATUIDADE NO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE. 1. Gratuidade de Justiça é matéria tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional, razão pela qual foi deferido o benefício. 3. Não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação da tutela recursal, até porque, o que pretende a agravante é a suspensão dos atos do Procedimento Administrativo Disciplinar que está concluso ao Governador do Distrito Federal para decisão final, que consiste na anulação do termo de posse da agravante, com sua consequente demissão, ou sua permanência no serviço público, caso assim não entenda o Governador. 4. Por mais que se suspenda os atos do processo administrativo disciplinar, mais cedo ou mais tarde, ele terá que ser analisado e decidido pelo chefe do Executivo local, que terá de se posicionar com relação ao mérito do procedimento. Por derradeiro, como já sabido, cumpre reafirmar que descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no julgamento do mérito administrativo de seus processos, em conformidade com a legislação, por se tratar de atividade afeta ao poder discricionário do chefe do Poder Executivo local, pelo mais que se postergue tal decisão. 5. Descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no julgamento do mérito administrativo de seus processos, em conformidade com a legislação, por se tratar de atividade afeta ao poder discricionário do chefe do Poder Executivo local, pelo mais que se postergue tal decisão. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Gratuidade de justiça deferida. Decisão mantida em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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