TJDF 202 - 1095086-07112944620178070000
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que defere o efeito suspensivo ao recurso é proferida em uma análise preliminar e sumária da matéria recorrida, resguardando-se ao relator a possibilidade de modificação da decisão quando da análise mais aprofundada a ser feita no mérito. 2. O art. 833, IV, do CPC dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Embora o §2º do art. 833 do CPC afaste a impenhorabilidade das verbas descritas no inciso IV, do referido artigo, para o pagamento de prestação alimentícia, os honorários advocatícios não se confundem com prestação alimentícia, que é aquela que decorre de alimentos fixados mês a mês, ou seja, prestação alimentar em sua essência e objetividade e não um crédito de natureza alimentar. 4. Os valores recebidos por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis, de modo a lhes garantir uma vida digna, com o mínimo essencial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que defere o efeito suspensivo ao recurso é proferida em uma análise preliminar e sumária da matéria recorrida, resguardando-se ao relator a possibilidade de modificação da decisão quando da análise mais aprofundada a ser feita no mérito. 2. O art. 833, IV, do CPC dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Embora o §2º do art. 833 do CPC afaste a impenhorabilidade das verbas descritas no inciso IV, do referido artigo, para o pagamento de prestação alimentícia, os honorários advocatícios não se confundem com prestação alimentícia, que é aquela que decorre de alimentos fixados mês a mês, ou seja, prestação alimentar em sua essência e objetividade e não um crédito de natureza alimentar. 4. Os valores recebidos por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis, de modo a lhes garantir uma vida digna, com o mínimo essencial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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