TJDF 202 - 1095087-07000790520188079000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO. ENUNCIADO 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. VEDAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. LIMITE TOTAL DE DESCONTOS EM ATÉ 30% DA RENDA BRUTA. DECISÃO REFORMADA. 1. É sabido que, em face do caráter alimentar dos vencimentos, os descontos referentes a empréstimos bancários devem ser limitados à percentual razoável, a fim de não privar o servidor do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso I) e da razoabilidade. 2. O enunciado nº 603 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Segunda Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. No entanto, embora o enunciado do Superior Tribunal de Justiça componha o rol dos precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), na hipótese dos autos, os limites do pedido obstam a incidência do referido enunciado, considerando que afastar os descontos em conta corrente em qualquer extensão caracterizaria julgamento ultra petita. 4. Em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, o limite de descontos referente a empréstimos bancários (consignados e conta corrente) deve se restringir a 30% dos rendimentos do autor. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO. ENUNCIADO 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. VEDAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. LIMITE TOTAL DE DESCONTOS EM ATÉ 30% DA RENDA BRUTA. DECISÃO REFORMADA. 1. É sabido que, em face do caráter alimentar dos vencimentos, os descontos referentes a empréstimos bancários devem ser limitados à percentual razoável, a fim de não privar o servidor do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso I) e da razoabilidade. 2. O enunciado nº 603 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Segunda Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. No entanto, embora o enunciado do Superior Tribunal de Justiça componha o rol dos precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), na hipótese dos autos, os limites do pedido obstam a incidência do referido enunciado, considerando que afastar os descontos em conta corrente em qualquer extensão caracterizaria julgamento ultra petita. 4. Em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, o limite de descontos referente a empréstimos bancários (consignados e conta corrente) deve se restringir a 30% dos rendimentos do autor. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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