TJDF 202 - 1095240-07011853620188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. RÉU CITADO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual entre cliente e advogado, para a prestação de serviços advocatícios, mas, sim, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Será competente o foro do domicílio do autor para julgar ação fundada em direito pessoal, nos casos em que for incerto ou desconhecido o domicílio do réu, consoante dispõe o artigo 46, §2º, do Código de Processo Civil. É inviável a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, se houver nos autos indícios de que a parte possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem que prejudique a sua sobrevivência. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. RÉU CITADO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual entre cliente e advogado, para a prestação de serviços advocatícios, mas, sim, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Será competente o foro do domicílio do autor para julgar ação fundada em direito pessoal, nos casos em que for incerto ou desconhecido o domicílio do réu, consoante dispõe o artigo 46, §2º, do Código de Processo Civil. É inviável a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, se houver nos autos indícios de que a parte possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem que prejudique a sua sobrevivência. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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