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Jurisprudência


TJDF 202 - 1095249-07041854420188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704185-44.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO RODRIGUES DE SOUZA CELESTINO AGRAVADO: LUDMILA BERNARDES GARCIA PARANHOS CELESTINO EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, §§ 2° E 3°, DO CPC. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. NATUREZA DA AÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo eletrônicos os autos que deram origem ao agravo de instrumento desnecessária a apresentação junto ao juízo de origem de cópia da petição do recurso e o comprovante de interposição no prazo de 3 (três) dias conforme previsto no artigo 1018, §2º, do CPC. 2. Inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do recorrente, eventual vício na denominação da ação não acarreta nulidade, sobretudo, quando pela análise dos autos se reconhece a presença de requisitos e pedidos próprios de uma ação de conhecimento visando à extinção do condomínio advinda da partilha do imóvel. 3. Comprovado o uso exclusivo do imóvel partilhado em sentença proferida em ação de divórcio cabível o arbitramento de alugueis a serem pagos ao condômino que se encontra privado do uso do bem. 4. A condenação por litigância de má-fé requerida pela agravada exige a configuração de dolo ou má conduta processual da parte não tendo a irresignação do recorrido se enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 5 . Agravo de instrumento conhecido e NEGADO PROVIMENTO.      

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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