TJDF 202 - 1095296-07016288420188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. IMÓVEL. ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI 8.245/1991. CAUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991, para a concessão da medida liminar de desocupação faz-se indispensável a comprovação que o locador tenha prestado caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Embora pareça obrigação onerosa ao locador que já se encontra fragilizado com o inadimplemento do locatário, se mostra temerário o afastamento da incidência do referido dispositivo legal que impõe determinada conduta a um dos contratantes sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. 3. O reconhecimento da inadimplência pelo agravante afasta a possibilidade de suspender a ordem de desocupação do bem e de permanência no imóvel até o julgamento de mérito da demanda. Considerando que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a impedir o despejo, mantém-se hígida a determinação de desocupação, condicionada à prestação da caução legalmente prevista. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. IMÓVEL. ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI 8.245/1991. CAUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991, para a concessão da medida liminar de desocupação faz-se indispensável a comprovação que o locador tenha prestado caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Embora pareça obrigação onerosa ao locador que já se encontra fragilizado com o inadimplemento do locatário, se mostra temerário o afastamento da incidência do referido dispositivo legal que impõe determinada conduta a um dos contratantes sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. 3. O reconhecimento da inadimplência pelo agravante afasta a possibilidade de suspender a ordem de desocupação do bem e de permanência no imóvel até o julgamento de mérito da demanda. Considerando que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo a impedir o despejo, mantém-se hígida a determinação de desocupação, condicionada à prestação da caução legalmente prevista. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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