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Jurisprudência


TJDF 202 - 1095379-07089101320178070000

Ementa
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ACORDO POSTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRESERVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO INSOLVENTE ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDADO. INADIMPLEMENTO DO TRANSIONADO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO LEGITIMIDADE. PARALISAÇÃO. IMPOSSILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE A PARALISAÇÃO. RECORRIBILIDADE (CPC, ART. 1.015). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NATUREZA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO. CABIMENTO. INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA.  CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM ATO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. 1. A ação de insolvência civil continua regulada pelo estatuto processual de 1973 e, declarada a insolvência, deflagra a execução por concurso universal dos credores do insolvente, ensejando o vencimento antecipado das suas dívidas e a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo, daí porque a decisão que,  no trânsito do executivo, determina o prosseguimento do curso processual com a expropriação do patrimônio arrecadado encerra conteúdo decisório e se enquadra no rol de decisões recorríveis na nova sistemática processual, pois, em suma, passível de afetar o patrimônio do insolvente e prolatada no curso de execução, ainda que atípica (CPC/15, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.052; CPC/73, art. 751). 2. Estando o agravo devidamente aparelhado na forma exigida pelo legislador processual, não estando desguarnecido de nenhuma peça reputada indispensável nem dos documentos necessários à compreensão e elucidação da controvérsia, resta devidamente paramentado, viabilizando o conhecimento e elucidação da pretensão reformatória, e, ademais, eventual deficiência formal, na nova sistemática processual, deverá ser objeto da concessão de prazo para saneamento antes de ser colocado termo ao recurso (CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.017). 3. Conquanto concertada composição no trânsito da insolvência que ensejara a novação da obrigação e alteração da figura do devedor, restando preservada a indisponibilidade que alcançara imóvel da titularidade do insolvente até que houvesse o integral cumprimento do acordado, implicando a apreensão de que o imóvel continuara afiançando o adimplemento das obrigações do insolvente, que assentira com o convencionado, o imóvel, inadimplido o acordado, deverá ser expropriado como forma de realização da obrigação consolidada. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios nem a resolução do recurso enseja sua incidência por ter elucidado simples questão incidente, inviável se cogitar da viabilidade de fixação de honorários recursais. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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