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Jurisprudência


TJDF 202 - 1095382-07159366220178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. homologação de acordo de alimentos CONCERTADO entre pai e filha. BENESSE PROCESSUAL. RENDIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS E VOLUNTÁRIOS. REMANESCENTE. MONTANTE SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º). 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Os postulantes que auferem rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em suas respectivas folhas de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostentam situação pessoal apta a induzir que padecem de descontrole em suas finanças pessoais, não se emolduram na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhes sejam negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seus respectivos firmatários não carecem da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que os assistem. 3. Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (NCPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.  

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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