TJDF 202 - 1095497-07017977120188070000
MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. RAZOABILIDADE. I ? As normas que regulam o sistema de reserva de vagas em faculdades e universidades públicas do Distrito Federal para alunos oriundos de escolas públicas devem ser interpretadas sob o método teleológico, utilizando como critério o objetivo buscado pelo legislador na sua edição, Lei Distrital 3.361/04, e Decreto Distrital 25.394/04. II ? O impetrante cursou o ensino fundamental e médio exclusivamente em escolas públicas do Estado de São Paulo, e, portanto, é aluno da rede pública abrangido pela reserva de vagas instituída pelo art. 1º da Lei Distrital 3.361/04. III ? O comprovante de entrega de documentos para matrícula, devidamente assinado por servidor da instituição de ensino superior, sem qualquer ressalva quanto a suposto documento faltante, tampouco individualização dos que foram recebidos, desautoriza o indeferimento da matrícula em razão da falta de determinados documentos, por contraria o princípio da razoabilidade. IV ? Agravo de instrumento provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. REDE PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. RAZOABILIDADE. I ? As normas que regulam o sistema de reserva de vagas em faculdades e universidades públicas do Distrito Federal para alunos oriundos de escolas públicas devem ser interpretadas sob o método teleológico, utilizando como critério o objetivo buscado pelo legislador na sua edição, Lei Distrital 3.361/04, e Decreto Distrital 25.394/04. II ? O impetrante cursou o ensino fundamental e médio exclusivamente em escolas públicas do Estado de São Paulo, e, portanto, é aluno da rede pública abrangido pela reserva de vagas instituída pelo art. 1º da Lei Distrital 3.361/04. III ? O comprovante de entrega de documentos para matrícula, devidamente assinado por servidor da instituição de ensino superior, sem qualquer ressalva quanto a suposto documento faltante, tampouco individualização dos que foram recebidos, desautoriza o indeferimento da matrícula em razão da falta de determinados documentos, por contraria o princípio da razoabilidade. IV ? Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão