TJDF 202 - 1095511-07003799820188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. A liquidação da sentença deve observar especificamente o teor do dispositivo sentencial e/ou demais definições estipuladas pelas instâncias revisoras. 2. É possível a ?liquidação negativa? ou a liquidação zero, que o eminente Min. Teori Albino Zavascki denomina de situação anômala e extravagante. Porém, ela só pode ocorrer nas hipóteses patológicas em que o sistema for afrontado por sentença condenatória sem prova da existência do dano (Zavascki, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184) ou, ainda, quando, no momento da sentença, não seja possível apurar com precisão o an debeatur, fazendo-se necessária a liquidação por artigos para comprovar a própria existência dos prejuízos (José Manoel de Arruda Alvim Netto. DANOS EMERGENTES E LIQUIDAÇÃO ZERO. Soluções Práticas. Arruda Alvim. vol. 2, ago. 2011, pp. 943-982). 3. O comando judicial não representa prova diabólica ao agravante, na medida em que a parte agravada também poderá realizar pesquisa e verificar a eventual existência de feitos nos quais foi produzido laudo pericial apurando dano idêntico ao constatado nestes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. A liquidação da sentença deve observar especificamente o teor do dispositivo sentencial e/ou demais definições estipuladas pelas instâncias revisoras. 2. É possível a ?liquidação negativa? ou a liquidação zero, que o eminente Min. Teori Albino Zavascki denomina de situação anômala e extravagante. Porém, ela só pode ocorrer nas hipóteses patológicas em que o sistema for afrontado por sentença condenatória sem prova da existência do dano (Zavascki, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184) ou, ainda, quando, no momento da sentença, não seja possível apurar com precisão o an debeatur, fazendo-se necessária a liquidação por artigos para comprovar a própria existência dos prejuízos (José Manoel de Arruda Alvim Netto. DANOS EMERGENTES E LIQUIDAÇÃO ZERO. Soluções Práticas. Arruda Alvim. vol. 2, ago. 2011, pp. 943-982). 3. O comando judicial não representa prova diabólica ao agravante, na medida em que a parte agravada também poderá realizar pesquisa e verificar a eventual existência de feitos nos quais foi produzido laudo pericial apurando dano idêntico ao constatado nestes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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