TJDF 202 - 1095669-07025840320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. GARANTIA. CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. Na hipótese, inexiste controvérsia quanto à contratação e prestação de serviços advocatícios pelo agravado, em que pese a fixação do valor devido a título de honorários contratuais dependa de dilação probatória, haja vista o extravio do contrato firmado entre o falecido e o agravado. Assim, evidenciada está a probabilidade do direito invocado. 3. Do mesmo modo, o levantamento de todo valor pelos herdeiros, poderá acarretar lesão grave ou de difícil reparação ao credor, tendo em vista a inexistência de outros bens a serem partilhados, fato que dificultará o cumprimento da Sentença. 4. Inexistente, no caso, o perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o agravado não tenha valores a receber ou estes sejam inferiores à quantia arrestada, basta proceder ao desbloqueio do montante pertencente ao espólio. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. GARANTIA. CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. Na hipótese, inexiste controvérsia quanto à contratação e prestação de serviços advocatícios pelo agravado, em que pese a fixação do valor devido a título de honorários contratuais dependa de dilação probatória, haja vista o extravio do contrato firmado entre o falecido e o agravado. Assim, evidenciada está a probabilidade do direito invocado. 3. Do mesmo modo, o levantamento de todo valor pelos herdeiros, poderá acarretar lesão grave ou de difícil reparação ao credor, tendo em vista a inexistência de outros bens a serem partilhados, fato que dificultará o cumprimento da Sentença. 4. Inexistente, no caso, o perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o agravado não tenha valores a receber ou estes sejam inferiores à quantia arrestada, basta proceder ao desbloqueio do montante pertencente ao espólio. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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