TJDF 202 - 1095689-07171777120178070000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da possibilidade de danos irreparáveis em decorrência do descumprimento da r. decisão combatida, uma vez que o consumidor ficará desamparado de assistência à saúde em momento delicado, deve-se manter, liminarmente, a vigência do contrato anteriormente firmado. 3. A fixação de astreintes tem por objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito e tem lugar sempre que o magistrado entender possível a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. 4. A medida coercitiva deve nortear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da possibilidade de danos irreparáveis em decorrência do descumprimento da r. decisão combatida, uma vez que o consumidor ficará desamparado de assistência à saúde em momento delicado, deve-se manter, liminarmente, a vigência do contrato anteriormente firmado. 3. A fixação de astreintes tem por objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito e tem lugar sempre que o magistrado entender possível a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. 4. A medida coercitiva deve nortear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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