TJDF 202 - 1095719-07012928020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O poder geral de cautela impede a pretensão deduzida no presente recurso, diante da necessidade de se promover a dialeticidade ínsita a todo processo, de modo a permitir que as questões trazidas a juízo sejam objeto de contraditório, para, então, serem resolvidas pelo julgador. 2. Desse modo, a fim de preservar o direito das partes demandantes, até o pronunciamento exauriente da questão posta em juízo ? impõe-se a aplicação do poder geral de cautela, para a preservação dos interesses do Distrito Federal, a fim de impedir que a quantia alegadamente incontroversa seja levantada pela ora agravante, sem que a questão seja submetida ao contraditório, e, com isso, constatar-se a possibilidade, ou não, de tais valores serem liberados. 3. Afigura-se, pois, razoável e prudente, considerando o poder geral de cautela, que a decisão agravada seja mantida integralmente, de modo a evitar que eventual direito do Distrito Federal fique comprometido em face do levantamento precoce de valores sobre os quais pende questionamento por parte do ente público. 4. Assim, considerando a incerteza quanto à possibilidade de liberação dos valores bloqueados pelo Distrito Federal, cogente se mostra o diferimento do levantamento dos valores depositados em Juízo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O poder geral de cautela impede a pretensão deduzida no presente recurso, diante da necessidade de se promover a dialeticidade ínsita a todo processo, de modo a permitir que as questões trazidas a juízo sejam objeto de contraditório, para, então, serem resolvidas pelo julgador. 2. Desse modo, a fim de preservar o direito das partes demandantes, até o pronunciamento exauriente da questão posta em juízo ? impõe-se a aplicação do poder geral de cautela, para a preservação dos interesses do Distrito Federal, a fim de impedir que a quantia alegadamente incontroversa seja levantada pela ora agravante, sem que a questão seja submetida ao contraditório, e, com isso, constatar-se a possibilidade, ou não, de tais valores serem liberados. 3. Afigura-se, pois, razoável e prudente, considerando o poder geral de cautela, que a decisão agravada seja mantida integralmente, de modo a evitar que eventual direito do Distrito Federal fique comprometido em face do levantamento precoce de valores sobre os quais pende questionamento por parte do ente público. 4. Assim, considerando a incerteza quanto à possibilidade de liberação dos valores bloqueados pelo Distrito Federal, cogente se mostra o diferimento do levantamento dos valores depositados em Juízo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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