TJDF 202 - 1096465-07020141720188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. NOME DAS PARTES E DOS PATRONOS. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA INADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. EXEQUENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EVENTUAIS PREJUÍZOS. AÇÃO PRÓPRIA. ATUAL ESTADO DO VEÍCULO. CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, a agravante (requerida/exequente) pretende o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença no bojo da ação consignatória ajuizada pela agravada (requerente/executada), tendo requerido a conversão da obrigação em perdas e danos, sob o argumento de que o veículo objeto da consignatória não está em condições de recebimento. 2. Preliminar: Em contrarrazões, a agravada suscitada preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo para tanto que a parte recorrente deixou de declinar os nomes das partes, bem como os nomes dos patronos da recorrida. 3. A irregularidade indicada pela recorrida somente autoriza o não conhecimento do recurso na hipótese em que, após facultada a parte recorrente a regularização do vício (art. 932, parágrafo único, CPC), esta permanece inerte. 4. Além do mais, há muito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispensa tal formalidade no caso em que é possível recolher essas informações dos instrumentos de procuração colacionados aos autos. 5. Não bastasse, a toda evidência, a indigitada irregularidade, posteriormente sanada, em nada prejudicou o direito de defesa da parte ora recorrida, já que devidamente intimada para apresentar contrarrazões, assim procedeu, circunstância que, por si só, já seria suficiente para afastar a preliminar em questão (pas de nullité sans grief). 6. Preliminar: É suscitada, também em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por suposta inadequação da via eleita, já que a recorrida sustenta que o recurso cabível contra ato judicial que indefere o processamento do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento. 7. Nos termos do art. 203 do CPC, entende-se por ?sentença? o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 8. Ocorre que o requerimento de cumprimento de sentença sequer chegou a ser admitido, de modo que não se mostra tecnicamente correto afirmar que o processo de execução teria sido extinto. 9. Observa-se que a d. Juíza de primeiro grau deixou, até mesmo, de facultar à parte postulante a possibilidade de emenda, o que, caso ocorrido, em tese, autorizaria concluir, posteriormente, por eventual indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC[1]), ato este, sim, recorrível por meio de apelação. 10. Fato é que a manifesta inadmissibilidade, assim entendida na primeira instância, implicou o não processamento do pedido de cumprimento de sentença, por meio de ato incidental, de natureza decisória, passível de enfrentamento pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 11. De mais a mais, a extinção da execução, a teor do que dispõe o art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença, o que, efetivamente, não ocorreu na situação em apreço. 12. Quanto ao mérito, observa-se que a agravante foi revel na origem, deixando de, no momento oportuno, declinar as razões pelas quais o pedido consignatório deveria ser julgado improcedente, ou seja, qual seria o motivo justificado para a recusa quanto ao recebimento voluntário do veículo objeto da demanda. 13. Caso a ora agravante, por hipótese, tivesse tempestivamente comparecido aos autos na primeira instância, poderia, por exemplo, ter questionado as condições do veículo, inclusive, apontando os valores que entendia devidos por eventual indenização por perdas e danos. 14. Na situação em apreço, ante os efeitos da revelia, foram reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), com o que não se apurou qualquer montante pecuniário passível de constituir um título executivo que favorecesse a parte ré/agravante, apto de ser objeto de cumprimento nos próprios autos da ação de consignação em pagamento. 15. O que se tem, nestes autos, é uma sentença de procedência do pleito autoral (parte agravada), com uma determinação judicial de expedição de mandado de entrega de bem em favor da parte ré, ora agravante, com a advertência de que deve o Sr. Oficial de Justiça certificar o estado e a quilometragem do bem no momento da entrega. 16. A discussão sobre a entrega do bem já se encontra resolvida, inclusive com trânsito em julgado, de modo que eventual insurgência da parte ré/agravante quanto ao atual estado do veículo é matéria que refoge dos limites da presente lide. 17. Aliás, a certificação, pelo Oficial de Justiça, a respeito da atual condição do veículo tem por finalidade justamente preservar futura e possível discussão sobre indenização por danos materiais. 18. Equivoca-se a agravante ao pretender a aplicação do disposto no art. 499 do CPC, quando na realidade ela não detém, repisa-se uma vez mais, título executivo constituído em seu favor. Uma vez que a recorrida, voluntariamente, não se dispôs a receber o bem, fora constituída, por sentença, uma obrigação que lhe é contrária, qual seja, a de recebê-lo no estado em que se encontra, vindo, se o caso, a discutir em autos próprios eventuais prejuízos. 19. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I ? a petição inicial for indeferida; (...)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. NOME DAS PARTES E DOS PATRONOS. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA INADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. EXEQUENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EVENTUAIS PREJUÍZOS. AÇÃO PRÓPRIA. ATUAL ESTADO DO VEÍCULO. CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, a agravante (requerida/exequente) pretende o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença no bojo da ação consignatória ajuizada pela agravada (requerente/executada), tendo requerido a conversão da obrigação em perdas e danos, sob o argumento de que o veículo objeto da consignatória não está em condições de recebimento. 2. Preliminar: Em contrarrazões, a agravada suscitada preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo para tanto que a parte recorrente deixou de declinar os nomes das partes, bem como os nomes dos patronos da recorrida. 3. A irregularidade indicada pela recorrida somente autoriza o não conhecimento do recurso na hipótese em que, após facultada a parte recorrente a regularização do vício (art. 932, parágrafo único, CPC), esta permanece inerte. 4. Além do mais, há muito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispensa tal formalidade no caso em que é possível recolher essas informações dos instrumentos de procuração colacionados aos autos. 5. Não bastasse, a toda evidência, a indigitada irregularidade, posteriormente sanada, em nada prejudicou o direito de defesa da parte ora recorrida, já que devidamente intimada para apresentar contrarrazões, assim procedeu, circunstância que, por si só, já seria suficiente para afastar a preliminar em questão (pas de nullité sans grief). 6. Preliminar: É suscitada, também em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por suposta inadequação da via eleita, já que a recorrida sustenta que o recurso cabível contra ato judicial que indefere o processamento do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento. 7. Nos termos do art. 203 do CPC, entende-se por ?sentença? o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 8. Ocorre que o requerimento de cumprimento de sentença sequer chegou a ser admitido, de modo que não se mostra tecnicamente correto afirmar que o processo de execução teria sido extinto. 9. Observa-se que a d. Juíza de primeiro grau deixou, até mesmo, de facultar à parte postulante a possibilidade de emenda, o que, caso ocorrido, em tese, autorizaria concluir, posteriormente, por eventual indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC[1]), ato este, sim, recorrível por meio de apelação. 10. Fato é que a manifesta inadmissibilidade, assim entendida na primeira instância, implicou o não processamento do pedido de cumprimento de sentença, por meio de ato incidental, de natureza decisória, passível de enfrentamento pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 11. De mais a mais, a extinção da execução, a teor do que dispõe o art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença, o que, efetivamente, não ocorreu na situação em apreço. 12. Quanto ao mérito, observa-se que a agravante foi revel na origem, deixando de, no momento oportuno, declinar as razões pelas quais o pedido consignatório deveria ser julgado improcedente, ou seja, qual seria o motivo justificado para a recusa quanto ao recebimento voluntário do veículo objeto da demanda. 13. Caso a ora agravante, por hipótese, tivesse tempestivamente comparecido aos autos na primeira instância, poderia, por exemplo, ter questionado as condições do veículo, inclusive, apontando os valores que entendia devidos por eventual indenização por perdas e danos. 14. Na situação em apreço, ante os efeitos da revelia, foram reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), com o que não se apurou qualquer montante pecuniário passível de constituir um título executivo que favorecesse a parte ré/agravante, apto de ser objeto de cumprimento nos próprios autos da ação de consignação em pagamento. 15. O que se tem, nestes autos, é uma sentença de procedência do pleito autoral (parte agravada), com uma determinação judicial de expedição de mandado de entrega de bem em favor da parte ré, ora agravante, com a advertência de que deve o Sr. Oficial de Justiça certificar o estado e a quilometragem do bem no momento da entrega. 16. A discussão sobre a entrega do bem já se encontra resolvida, inclusive com trânsito em julgado, de modo que eventual insurgência da parte ré/agravante quanto ao atual estado do veículo é matéria que refoge dos limites da presente lide. 17. Aliás, a certificação, pelo Oficial de Justiça, a respeito da atual condição do veículo tem por finalidade justamente preservar futura e possível discussão sobre indenização por danos materiais. 18. Equivoca-se a agravante ao pretender a aplicação do disposto no art. 499 do CPC, quando na realidade ela não detém, repisa-se uma vez mais, título executivo constituído em seu favor. Uma vez que a recorrida, voluntariamente, não se dispôs a receber o bem, fora constituída, por sentença, uma obrigação que lhe é contrária, qual seja, a de recebê-lo no estado em que se encontra, vindo, se o caso, a discutir em autos próprios eventuais prejuízos. 19. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I ? a petição inicial for indeferida; (...)
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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