TJDF 202 - 1096705-07004518520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. FIXAÇÃO DE GUARDA DA UNILATERAL PROVISÓRIA PARA O GENITOR OU FIXAÇÃO DE COMPARTILHADA. MUDANÇA DA GENITORA COM A MENOR PARA O EXTERIOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da ação de guarda c/c tutela de urgência c/c regulamentação do regime de convivência, indeferiu o pedido liminar para fixar em favor do agravante/genitor a guarda provisória da menor. 2. O objetivo da providência é impedir que a filha comum das partes, de 5 (cinco) anos de idade, vá residir no exterior (Portugal) com a genitora, que cursará doutorado de 3 (três) anos naquele país. 3. Não há evidências de que a genitora, detentora da guarda desde a separação do casal, esteja em falta com seus deveres ou que a mudança da menor poderá colocar em risco o seu bem estar físico e psíquico. 4. Para a concessão da modificação da guarda unilateral de um genitor para o outro, em sede liminar, deve estar demonstrada a evidência do direito vindicado por meio da cognição sumária, o que não se extrai do caso ora analisado. 5. Agravo do autor conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. FIXAÇÃO DE GUARDA DA UNILATERAL PROVISÓRIA PARA O GENITOR OU FIXAÇÃO DE COMPARTILHADA. MUDANÇA DA GENITORA COM A MENOR PARA O EXTERIOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da ação de guarda c/c tutela de urgência c/c regulamentação do regime de convivência, indeferiu o pedido liminar para fixar em favor do agravante/genitor a guarda provisória da menor. 2. O objetivo da providência é impedir que a filha comum das partes, de 5 (cinco) anos de idade, vá residir no exterior (Portugal) com a genitora, que cursará doutorado de 3 (três) anos naquele país. 3. Não há evidências de que a genitora, detentora da guarda desde a separação do casal, esteja em falta com seus deveres ou que a mudança da menor poderá colocar em risco o seu bem estar físico e psíquico. 4. Para a concessão da modificação da guarda unilateral de um genitor para o outro, em sede liminar, deve estar demonstrada a evidência do direito vindicado por meio da cognição sumária, o que não se extrai do caso ora analisado. 5. Agravo do autor conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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