TJDF 202 - 1096706-07035263520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). A declaração feita por aquele que afirma ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. A tutela de evidência se verifica quando houver o preenchimento conjunto dos seguintes requisitos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Inexistindo prova documental da quitação dos empréstimos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência, porquanto apenas em sede de cognição exauriente poderá ser possível verificar se realmente houve a quitação tal como alegado na inicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). A declaração feita por aquele que afirma ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor. In casu, ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. A tutela de evidência se verifica quando houver o preenchimento conjunto dos seguintes requisitos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Inexistindo prova documental da quitação dos empréstimos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência, porquanto apenas em sede de cognição exauriente poderá ser possível verificar se realmente houve a quitação tal como alegado na inicial.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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