TJDF 202 - 1096714-07015595220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente. SERVIDORES DA SAÚDE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PORTARIA Nº 340/2017. CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO VOLUNTARIAMENTE EXERCIDO PELOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSIÇÕES DO Decreto n.º 34.764/2013 e DA Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia. Se não há indícios, ao menos num juízo de cognição sumária, de que a Portaria impugnada trata de direito legalmente assegurado de forma temerária, subvertendo a hierarquia normativa existente no sistema jurídico brasileiro, uma vez que, ao que tudo indica, as disposições nela contidas são mera repetição de disciplina já presente em outros instrumentos normativos que regulamentam a sobrejornada e o controle da frequência dos servidores, não há como suspender, em caráter liminar, a sua eficácia, mormente ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que gozam os atos administrativos. Ademais, não demonstrado o risco de dano ao específico grupo de servidores distritais da saúde, uma vez que o serviço extraordinário é uma faculdade do servidor e, não, uma obrigação a ele imposta, ausente um dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência vindicada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente. SERVIDORES DA SAÚDE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PORTARIA Nº 340/2017. CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO VOLUNTARIAMENTE EXERCIDO PELOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSIÇÕES DO Decreto n.º 34.764/2013 e DA Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia. Se não há indícios, ao menos num juízo de cognição sumária, de que a Portaria impugnada trata de direito legalmente assegurado de forma temerária, subvertendo a hierarquia normativa existente no sistema jurídico brasileiro, uma vez que, ao que tudo indica, as disposições nela contidas são mera repetição de disciplina já presente em outros instrumentos normativos que regulamentam a sobrejornada e o controle da frequência dos servidores, não há como suspender, em caráter liminar, a sua eficácia, mormente ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que gozam os atos administrativos. Ademais, não demonstrado o risco de dano ao específico grupo de servidores distritais da saúde, uma vez que o serviço extraordinário é uma faculdade do servidor e, não, uma obrigação a ele imposta, ausente um dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência vindicada.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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