TJDF 202 - 1096731-07014218520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTAS VENCIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA ORIGINALMENTE INDEFERIDA AO FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. No que tange a cobrança de débitos oriundos de serviço de energia elétrica, o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser cobrados diretamente de quem usufruiu do serviço, não podendo alcançar o proprietário, e nem mesmo outro inquilino ou usuário que tenha utilizado o serviço de energia elétrica em outro período, eis que se cuida de obrigação de natureza pessoal. Ainda que se discuta a presunção de legitimidade dos atos administrativos ? que indicam o usufruto do serviço pela agravante pelo período da constituição do débito ?, ela não é absoluta, e pode ser relativizada a partir das provas apresentadas em juízo. Evidenciado que a agravante já se mudou do local desde antes do início dos primeiros vencimentos que constituem a dívida que ensejou a sua indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, há de se concluir que a cobrança e a inscrição no Serasa decorrem, tão somente, da desatualização do cadastro junto a Companhia Energética de Brasília.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTAS VENCIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA ORIGINALMENTE INDEFERIDA AO FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. No que tange a cobrança de débitos oriundos de serviço de energia elétrica, o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser cobrados diretamente de quem usufruiu do serviço, não podendo alcançar o proprietário, e nem mesmo outro inquilino ou usuário que tenha utilizado o serviço de energia elétrica em outro período, eis que se cuida de obrigação de natureza pessoal. Ainda que se discuta a presunção de legitimidade dos atos administrativos ? que indicam o usufruto do serviço pela agravante pelo período da constituição do débito ?, ela não é absoluta, e pode ser relativizada a partir das provas apresentadas em juízo. Evidenciado que a agravante já se mudou do local desde antes do início dos primeiros vencimentos que constituem a dívida que ensejou a sua indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, há de se concluir que a cobrança e a inscrição no Serasa decorrem, tão somente, da desatualização do cadastro junto a Companhia Energética de Brasília.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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