TJDF 202 - 1096733-07038806020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. SOLIDARIEDADE. DEVEDORES. POLO PASSIVO. ESCOLHA DO CREDOR. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ACORDO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI Nº 8.245/1991. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE ESTREITA DO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. VERBA ALIMENTAR. SOBRA DO MÊS SEGUINTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. Tendo a credora, ora agravada, escolhido ajuizar a execução em face de apenas alguns devedores solidárias do contrato de locação, não há se falar em nulidade dos atos processuais praticados na presente lide sem a integração dos demais devedores no polo passivo. Nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991, findo o prazo estipulado no contrato de locação, se o locatário permanecer no imóvel por mais trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas. Da mesma forma, o art. 39 da citada lei explicita que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação estendem-se até a efetiva devolução do imóvel. Pela documentação carreada aos autos, não se verifica a realização de novo acordo entre o locador e o locatário a exonerar o fiador da obrigação. Consoante o novel entendimento do E. STJ em relação ao art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015): ?5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)? Detidamente ponderando-se todas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a penhora perpetrada não compromete a subsistência do devedor e de sua família. Igualmente, a construção jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que as verbas depositadas sejam de natureza alimentar, com o passar do mês, as eventuais sobras perdem essa característica e, por consequência, são passíveis de penhora. Por fim, a jurisprudência deste e. TJDFT tem entendido serem penhoráveis os valores de conta poupança, quando esta for utilizada como conta-corrente, porquanto há no caso manifesto desvirtuamento das características de tal aplicação financeira.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. SOLIDARIEDADE. DEVEDORES. POLO PASSIVO. ESCOLHA DO CREDOR. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ACORDO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI Nº 8.245/1991. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE ESTREITA DO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. VERBA ALIMENTAR. SOBRA DO MÊS SEGUINTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. Tendo a credora, ora agravada, escolhido ajuizar a execução em face de apenas alguns devedores solidárias do contrato de locação, não há se falar em nulidade dos atos processuais praticados na presente lide sem a integração dos demais devedores no polo passivo. Nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991, findo o prazo estipulado no contrato de locação, se o locatário permanecer no imóvel por mais trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas. Da mesma forma, o art. 39 da citada lei explicita que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação estendem-se até a efetiva devolução do imóvel. Pela documentação carreada aos autos, não se verifica a realização de novo acordo entre o locador e o locatário a exonerar o fiador da obrigação. Consoante o novel entendimento do E. STJ em relação ao art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015): ?5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)? Detidamente ponderando-se todas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a penhora perpetrada não compromete a subsistência do devedor e de sua família. Igualmente, a construção jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que as verbas depositadas sejam de natureza alimentar, com o passar do mês, as eventuais sobras perdem essa característica e, por consequência, são passíveis de penhora. Por fim, a jurisprudência deste e. TJDFT tem entendido serem penhoráveis os valores de conta poupança, quando esta for utilizada como conta-corrente, porquanto há no caso manifesto desvirtuamento das características de tal aplicação financeira.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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