main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1096733-07038806020188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES. SOLIDARIEDADE. DEVEDORES. POLO PASSIVO. ESCOLHA DO CREDOR. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ACORDO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI Nº 8.245/1991. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE ESTREITA DO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. VERBA ALIMENTAR. SOBRA DO MÊS SEGUINTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. Tendo a credora, ora agravada, escolhido ajuizar a execução em face de apenas alguns devedores solidárias do contrato de locação, não há se falar em nulidade dos atos processuais praticados na presente lide sem a integração dos demais devedores no polo passivo. Nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991, findo o prazo estipulado no contrato de locação, se o locatário permanecer no imóvel por mais trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas. Da mesma forma, o art. 39 da citada lei explicita que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação estendem-se até a efetiva devolução do imóvel. Pela documentação carreada aos autos, não se verifica a realização de novo acordo entre o locador e o locatário a exonerar o fiador da obrigação. Consoante o novel entendimento do E. STJ em relação  ao art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015): ?5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)?  Detidamente ponderando-se todas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a penhora perpetrada não compromete a subsistência do devedor e de sua família.  Igualmente, a construção jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que as verbas depositadas sejam de natureza alimentar, com o passar do mês, as eventuais sobras perdem essa característica e, por consequência, são passíveis de penhora. Por fim, a jurisprudência deste e. TJDFT tem entendido serem penhoráveis os valores de conta poupança, quando esta for utilizada como conta-corrente, porquanto há no caso manifesto desvirtuamento das características de tal aplicação financeira.    

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão