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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096757-07157564620178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715756-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO: DARINHA CORREIA DE SOUZA, F. D DA SILVA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Portanto, há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o fiduciário, a indireta do bem. Assim, o referido bem não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não se pode penhorá-lo. 2. No entanto, entendo que solução diversa deve ser adotada quando tratar-se da penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária, decorrentes das parcelas quitadas, em consonância com os artigos 865, inciso XIII, e 789 do Código de Processo Civil. 3. De fato, para efeitos de penhora, considera-se que integram o patrimônio do devedor todos os bens presentes e futuros, ou seja, aqueles que já integram o patrimônio do devedor e os demais que forem incorporados até a quitação total da dívida. Em suma, existindo a possibilidade do bem ter valor econômico, o mesmo é passível de ser penhorado, exceto quando existir expressa vedação legal. 4. Na medida em que o devedor vai quitando mês a mês o contrato firmado, direitos passíveis de valoração econômica vão sendo incorporados ao seu patrimônio. Com efeito, a penhora dos direitos do fiduciante não recairá diretamente sobre o bem, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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