main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1096759-07012962020188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701296-20.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Interposto o recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo.1.003, §5º, do CPC, tempestivo é o Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 2. As defesas do executado, a serem suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, são aquelas expostas taxativamente no artigo 525, §1º, do CPC. 3. Entre as questões que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença está a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como, por exemplo, a compensação de créditos (art. 525, §1º, VII, do CPC). 4. No caso em exame, houve a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pela parte executada, ora agravada. Posteriormente, por simples petição, ela requereu a compensação de créditos, ao fundamento de que a exequente estaria se utilizando da marca de sua propriedade indevidamente. 5. Tratando-se de direitos disponíveis, incabível o acolhimento do pedido da parte executada para a realização de compensação de créditos, já que o momento processual adequado para a alegação da referida tese defensiva seria quando da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A preclusão temporal consiste na perda da faculdade da parte de interpor novas pretensões depois de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. 7. Ainda que houvesse a preclusão, a compensação requerida pela executada, com fundamento no uso indevido de sua marca empresarial pelo exequente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não poderia ser deferida, já que o quantum supostamente devido pela parte agravante demandaria extensa dilação probatória, denotando a iliquidez da obrigação, o que impossibilitaria a compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão