TJDF 202 - 1096763-07159980520178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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