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Jurisprudência


TJDF 202 - 1096766-07162449820178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. O agravante não descumpriu nem um de seus deveres, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ou de aplicação da multa. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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